A emissão de parecer jurídico eivado de vícios grosseiros e preordenado a respaldar a contratação direta indevida de serviço técnico profissional especializado, por suposta inexigibilidade de licitação, sujeita seu autor à apenação com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992
Tomada de Contas Especial apurou indícios de irregularidades nas contratações e pagamentos pela prestação de serviços advocatícios de representação judicial do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Piauí - Crea/PI em ações trabalhistas movidas por empregados e em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a entidade. Além de suposto dano ao erário decorrente de pagamentos a título de honorários advocatícios em valores superiores aos da tabela da OAB, apontou-se possível vício na contratação direta dos serviços, por inexigibilidade de licitação. Quanto a esse último aspecto, foram ouvidos em audiência o ex-Presidente da entidade e o então assessor jurídico do Crea/PI que atuou no feito. O relator ressaltou a falta de amparo para a contratação, tendo em vista que “não restou comprovada a notória especialização dos contratados e a singularidade do objeto, de forma a respaldar a contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993”. Acrescentou que a jurisprudência do Tribunal “tem se consolidado no sentido da necessidade de se demonstrar, nas contratações diretas de serviço técnico profissional especializado, que tal serviço tenha características singulares (incomum, anômalo, não usual) e, ainda, que o prestador do serviço detém notória especialização (o que significa competências que o diferenciem de outros profissionais, a ponto de tornar inviável a competição)”. Acrescentou não ser possível acolher o argumento de emergência na contratação, tendo em vista a previsibilidade de tais serviços, o que demandaria a alocação de advogado do quadro da entidade ou prévia contratação, por meio de licitação, de advogados para realizá-los. Afirmou, em seguida, a necessidade de responsabilização do ex-presidente do Crea/PI e também de seu assessor jurídico. Quanto ao último desses agentes, ponderou terem sido de sua lavra os pareceres jurídicos que respaldaram as contratações em questão, os quais se limitaram a asseverar, em todas as avenças, que os contratados seriam “profissionais consagrados na esfera trabalhista, especialistas que são no trato da matéria, o que, aliás, é público e notório no meio jurídico”. Anotou o relator, ainda, que o parecer jurídico era “obrigatório e vinculante no procedimento licitatório e na contratação, nos termos do art. 38 da Lei de Licitações, de modo que, no presente caso concreto, por ter sido lavrado com erro grosseiro e dolo, mormente quando se verifica que o texto se mostra lacônico e repetitivo, sobressai a necessidade de responsabilização do parecerista jurídico” – grifou-se. O Tribunal, então, além julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenar em débito o ex-presidente do Crea/PI e os advogados beneficiários dos pagamentos pelo dano apurado, decidiu apenar o ex-presidente e o assessor jurídico com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente. Acórdão n.º 2176/2012-Plenário, TC-017.505/2011-9, rel. Min. André Luís de Carvalho, 15.8.2012.
Decisão publicada no Informativo 119 do TCU - 2012
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